Por Leandro Ferreira
Em 2024, entrou em vigor a Lei 14.789/2023 – oriunda da Medida Provisória (MP) n°1185 –, a qual estabelece mudanças no que se refere à forma como empresas enquadradas no lucro real tratam subvenções governamentais.
Conhecida como “MP das subvenções”, o texto foi aprovado em 20 de dezembro de 2023 pelo Senado e sancionada sem vetos pela Presidência da República.
O documento define critérios para o abatimento de valores relativos ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) da base de cálculo de tributos federais (IRPJ, Imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e CSLL, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). Assim, conforme o texto, será abatido apenas o valor de incentivos fiscais que sejam usados para investimentos, e não despesas de custeio.
Novas decisões
Em 19 de abril de 2024, os ministros da 1° Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, rejeitaram o pedido dos contribuintes para modular a decisão da Corte em relação ao Tema 1182 – que definiu a incidência de IRPJ e CSLL sobre subvenções de ICMS.
De acordo com o que consta no acórdão, estabelece-se que é “impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30 da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado nos ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.”
Com a decisão da Corte, contribuintes devem, logo, apresentar comprovação de cumprimento dos requisitos legais para períodos anteriores e posteriores a 26 de abril de 2023. O pedido, por parte das empresas, era para que pudessem cumprir as normas apenas de modo posterior a essa data, dia no qual ocorreu o julgamento dos REsp 1.945.110 e Resp 1.987.158 (Tema 1182) no STJ.
Contudo, os requisitos são aplicáveis a fatos até 1° de janeiro de 2024, quando entrou em vigor, conforme apontado anteriormente, a Lei 14.789/2023.
Outro pedido feito pelos contribuintes pleiteava a realização da contabilidade de benefícios fiscais nos cinco anos que precederam o ajuizamento dos mandados de segurança, de modo que fosse possível compensar os recolhimentos realizados a título de IRPJ e CSLL durante o período.
Expansão de empreendimentos econômicos
Além dos pedidos supracitados, as empresas também solicitaram ao STJ um esclarecimento da expressão “finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico”, que consta no item 3 da tese fixada pelo STJ.
Segundo o item, estabelece-se que “a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico”.
O próprio dispositivo da lei, conforme consta no inciso II, art 2° da Lei 14.789/2023, traz uma definição razoavelmente abrangente, e entende a expansão como “a ampliação da capacidade, a modernização ou a diversificação do comércio ou da produção de bens ou serviços do empreendimento econômico, inclusive mediante o estabelecimento de outra unidade, pela pessoa jurídica domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção”.
Contudo, entende-se toda a questão como contraditória inclusive em relação ao entendimento do acórdão embargado, que estabelece que não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Conclusão
A decisão desfavorável às empresas, por parte do STJ, pode, por fim, fazer com que os contribuintes optem pela adesão à autorregularização das subvenções recentemente lançada pela Receita Federal – e à transação das subvenções, que deve sair ainda em 2024. A autorregularização é voltada para contribuintes que não passaram por fiscalização do órgão enquanto resolvem as questões administrativa e judicial.
Por ora, cabe esperar por novas movimentações do STJ em relação ao tema considerando um debate que ainda deve ganhar novos capítulos – por parte das empresas, é fundamental contar com suporte jurídico especializado, de modo que os melhores caminhos para a gestão fiscal de seus negócios sejam traçados com assertividade.
*Leandro Ferreira é Sócio Especialista em Revisão e Planejamento Tributário no Ferreira & Vuono Advogados. O executivo é Pós-Graduado em Direito Tributário, possui mais de 15 anos de experiência e, ao longo da carreira, tem desenvolvido as melhores soluções para que as empresas evoluam seu planejamento tributário.
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STEPHANIE FERREIRA
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